Desoneração na folha de salários

Desoneração na folha de salários

Empresas do lucro real e presumido foram pegas de surpresa com as mudanças referentes ao pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

A Lei 12.546/2011 instituiu aos contribuintes a faculdade de optarem pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta (CPRB) para todo o ano-calendário, sendo esta uma escolha irretratável.

Ocorre que foi publicada a Medida Provisória 774/2017, no dia 30/03/2017, para por fim à desoneração da folha de pagamento para empresas de mais de 50 setores da economia, poupando apenas as áreas de transporte, construção civil e comunicação.

Referida medida entrará em vigor no dia 01/08/2017, pegando muitos empresários de surpresa. É que, com a desoneração, as empresas voltarão a recolher tributos de 20% incidente sobre a folha de pagamento, em detrimento do percentual de 2 a 4,5% sobre a recenta bruta.

Assim, é a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança com liminar para requerer a manutenção do benefício até 31/12/2017.

Atualização: Foi publicada a Medida Provisória 794/2017, de 09/08/2017, que revoga a Medido Provisória 774/2017 para que as empresas permaneçam recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até o final deste ano-calendário.

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