05 erros dos Representantes Comerciais

05 erros dos Representantes Comerciais

O dia a dia do Representante Comercial é marcado por vendas, metas e atendimento ao cliente. Entretanto, o ofício disciplinado pela Lei nº 4.886/65 tem suas peculiaridades e que, por diversas vezes, acabam por prejudicar profissional mais desatento.

Abaixo, os 05 (cinco) erros mais frequentes da profissão – e que devem ser evitados:

1. Não efetuar o registro no CORE

Segundo dispõe o art. 2º da legislação, é obrigatório o registro daqueles que exerçam a atividade de representação comercial junto aos Conselhos Regionais (CORE). A inscrição no órgão de classe confere garantias ao registrado, pois habilita o representante comercial – ou mesmo a empresa de representação – exercer plenamente a profissão, sob pena de cometimento de contravenção penal.

2. Deixar de assinar o contrato

A praxe comercial permite a existência de contrato verbal, mas lei estipula que a contratação deve ser estabelecida por escrito, tendo em vista que o art. 27 determina as cláusulas obrigatórias do contrato de representação comercial, tais como a colocação no mercado de produtos de fabricação da representada; a indicação da zona de representação, o prazo de vigência do contrato, garantia de exclusividade, percentual de comissões e hipóteses de rescisão contratual com indenização e aviso prévio. E mais importante ainda: todas as vias do contrato de representação comercial devem ser assinadas pelas partes representante e representada e mais 02 (duas) testemunhas.

3. Aceitar cláusulas del credere

O art. 43 prevê textualmente que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere, que consistiriam em tornar o representante solidariamente responsável pela transação comercial. A proibição legal impossibilita à representada o desconto das comissões na hipótese de cancelamento do pedido.

Assim, não pode pretender a representada que tal valor garanta o montante integral da venda cancelada procedendo à retenção ou estorno do débito do percentual devido ao representante. Por outro lado, a representada tem a prerrogativa de aceitar ou não o pedido, cujas comissões são devidas ao representante apenas quando da liquidação da fatura pelo cliente, conforme art. 32.

4. Receber indenização antecipada

Alguns contratos são redigidos com inclusão de cláusula estipulando o adiantamento mensal da importância calculada a título de indenização, prevendo a comissão devida pela venda com adicional equivalente a 1/12. Tal prática é nula de pleno direito, pois não podem as partes estabelecer critérios diversos de indenização prevista na alínea "j" do art. 27. Até porque, a rescisão do contrato de representação comercial deve ser realizada observando-se a existência ou não do justo motivo a ensejar o pagamento do montante indenizatório.

5. Não saber calcular as verbas rescisórias

As verbas rescisórias consistem no pagamento de indenização e aviso prévio, os quais serão efetuados em apenas duas oportunidades. Para entender melhor essa lógica, é preciso verificar de quem partiu a iniciativa do pedido de rescisão e o motivo que o levou ao desligamento, conforme hipóteses descritas nos art. 35 e 36. Desta forma, o representante terá direito à indenização apenas se houver justo motivo ou se a ruptura tiver iniciativa da representada, mas sem culpa do representante.

Já o cálculo da indenização deverá observar o prazo de vigência do contrato. Em relações estabelecidas com prazo indeterminado, a indenização corresponderá à fração de 1/12 avos do total das comissões auferidas pelo representante, enquanto que nos contratos celebrados por prazo determinado, a rescisão imotivada implica no pagamento de indenização que corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses restantes do prazo contratual, conforme leitura do parágrafo 1º do art. 27.

Além da indenização, rescisão contratual, por qualquer das partes, sem causa justificada obriga o denunciante à concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03 (três) meses anteriores.

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