A usucapião familiar

A usucapião familiar

A ruptura dos laços conjugais, além de gerar inúmeros efeitos para o casal ensejará, também, conseqüência ao patrimônio dos ex-cônjuges com a instituição de uma nova modalidade de usucapião.

A edição desta forma de usucapião – que pode ser chamada de “usucapião familiar” – atribui ao ex-cônjuge abandonado há 02 anos a possibilidade de opor sua pretensão de usucapir a parte que lhe pertence na partilha.

Para tanto, é necessário que o pretendente exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano com extensão de até 250 metros quadrados, para fins de moradia própria ou de sua família, não podendo ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Somados a estes pressupostos, exige-se que o pretendente seja co-proprietário do imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge, permitindo-se, assim, a aquisição integral do imóvel familiar.

A necessidade do abandono voluntário do ex-cônjuge é uma releitura ao instituto da culpa como infração aos deveres conjugais, questão já em desuso pelo judiciário e que suscitará novas discussões sobre a matéria, num verdadeiro retrocesso jurídico. Em tempos em que se prega a extinção da discussão sobre a culpa para a dissolução dos casamentos e uniões estáveis, esta nova previsão pode acirrar as disputas entre os casais, agora em busca da aquisição da propriedade integral do imóvel em que residiam antes do desenlace nupcial.

A contagem do prazo é outro aspecto passível de polêmica: determinar o marco inicial de 02 (dois) anos a partir do abandono do lar. Percebe-se que ou o ex-cônjuge comprova que não houve abandono, ou seja, que a decisão de sair decorreu da separação, ou perderá a sua quota sobre a propriedade imobiliária. Nesse caso, o registro do Boletim de Ocorrência para comprovar que o ex-cônjuge não pode adentrar na residência ou a ação cautelar de separação de corpos servirá para demonstrar que houve o rompimento do vínculo matrimonial.

Naturalmente, aqueles casais que já tiveram seus laços afetivos extintos antes da edição da nova lei somente poderão invocar a figura após o lapso temporal de 02 anos exigido pelo legislador, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e surpreender o ex-cônjuge a quem se impute o abandono do lar.

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